(foto: Toni)
Ciclovia da av. Edgar Facó (Pirituba), pouco antes do meio-dia de 1 de janeiro de 2007. Adicionada ao álbum carro vip.
CTB – Art. 181. Estacionar o veículo:
(…)
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
(…)
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
Quem policia a polícia?


6 Comments
de um blog a outro achei este aqui por curiosidade. vi que gosta muito das bicicletas e com isso escreve sobre. parabéns por proteger este veículo (no meu caso) tão saudável e perigoso que nossas ruas proporcionam.
valeu!
voltarei sempre aqui para saber o que vc está sinalizando pra nós!!
Lei n.º 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 29. O trânsito dos veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(…)
VIII – os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
Tens razão, caro Bloom. Vale lembrar apenas que nem tudo que é legal é legítimo. A propósito, uma postagem antiga.
“Quem policia a polícia?”
A rigor, o MP.
Nessas bicicletadas, seria possível juntar um grupo para sair reclamando diretamente para motoristas infratores? Eu toparia.